PREMISSA
O desenvolvimento das tecnologias da comunicação social e o ampliamento dos Organismos vaticanos, antepostos aos diversos setores dos mass mídia, requerem que seja oportunamente adequado também o “Regulamento para filmagens audiovisuais das cerimônias e dos lugares diretamente dependentes da Santa Sé”, publicado em 1964 pela Pontifícia Comissão para as Comunicações Sociais.
A fim de favorecer a missão evangelizadora da Sé Apostólica, dito Regulamento, disciplinando o acesso ao Vaticano de entes para filmagens e a produção de material audiovisual, quer promover a participação de múltiplas produtoras audiovisuais, evitando formas de monopólio e, ao mesmo tempo, assegurando a correta gestão dos serviços audiovisuais.
REGULAMENTO
Art. 1.
O presente “Regulamento” tem o objetivo de:
a) favorecer, o quanto possível, o acolhimento das solicitações para filmagens audiovisuais das cerimônias ou dos lugares diretamente dependentes da Santa Sé, que pelo seu objetivo e pela sua qualidade contribuem à exata e conveniente informação da opinião pública;
b) facilitar o desenvolvimento de tais filmagens, de modo que seja assegurado o devido respeito à missão religiosa e moral da Santa Sé e seja evitado incômodo às funções sagradas e às cerimônias, bem como à atividade dos Escritórios da mesma Santa Sé.
Art. 2.
O “Regulamento” se aplica a todas as filmagens e gravações televisivas, cinematográficas, radiofônicas e discográficas, destinadas à pública informação, solicitadas e efetuadas por qualquer pessoa ou ente, considerando:
a) funções sagradas ou cerimônias que se desenvolvem na presença do Santo Padre;;
b) manifestações que se desenvolvem sob a direta responsabilidade da Santa Sé ou de um Organismo da mesma;
c) pessoas, lugares, edifícios e obras da arte que se encontrem no território do Estado da Cidade do Vaticano e nas zonas extraterritoriais dependentes da Santa Sé.
Art. 3.
a) As filmagens que em casos especiais fossem autorizadas pelo Santo Padre, aquelas efetuadas pelo Centro Televisivo Vaticano e aquelas realizadas pela Rádio Vaticano, destinadas aos seus programas, mesmo se difundidas em conexão com o exterior, não estão sujeitas às normas do presente “Regulamento”.
b) As filmagens radiofônicas das cerimônias realizadas pela Rádio Vaticano podem ser efetuadas somente em conexão com essa. As filmagens televisivas das cerimônias, realizadas pelo Centro Televisivo Vaticano, podem ser efetuados em conexão com esse.
c) A admissão de produtoras para efetuarem filmagens das cerimônias (seja para filmagens ao vivo, seja para a realização de serviços informativos especiais) é autorizada pelo Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais, permanecendo conforme estabelecido pelo art. 7 seguinte, d.
Art. 4.
Pessoas ou entes, que desejam efetuar filmagens ou gravações segundo o art. 2, apresentam, a fim de obter a autorização necessária, solicitação escrita ao Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais, Cidade do Vaticano.
Art. 5.
As solicitações para efetuar tais filmagens devem ser assinadas pela pessoa física requerente ou pelo representante legal do ente postulante, e podem ser utilmente acompanhadas por recomendações da Autoridade Eclesiástica competente.
Essas solicitações devem chegar ao Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais com adequada antecedência de tempo sobre a data da filmagem desejada.
Art. 6.
As solicitações inerentes às filmagens devem ser detalhadas, indicando quanto segue:
a) a lista precisa das pessoas, dos lugares ou das cerimônias e a data prevista para a mesma filmagem;
b) o objetivo pelo qual se quer efetuar a filmagem; se se trata de documentários, com a solicitação se deverá apresentar também o roteiro; se se trata de uma produção televisiva ou multimídia, deverá indicar o argumento ou o desenvolvimento previsto; se se trata de uma produção musical, deverá ser apresentado o texto relativo;
c) a declaração sobre a difusão das imagens, das gravações ou das filmagens (a data de transmissão, as precauções tomadas sobre eventuais inserções de publicidade comercial, etc.);
d) informações precisas a respeito das pessoas e do material que se pretende utilizar para as filmagens.
Em nenhum caso será acolhida uma solicitação para a realização de uma produção do gênero “fiction” ou que contemple a presença de atores.
Art. 7.
O Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais:
a) examina as solicitações e avalia a possibilidade de satisfazê-las;
b) verifica se a filmagem solicitada corresponda a quanto declarado no art. 1 do presente Regulamento;
c) informa, quando se trata de filmagens de maior importância, sobretudo com referência à Pessoa do Santo Padre, à Secretaria de Estado de Sua Santidade e realiza as instruções recebidas. A Secretaria de Estado, em casos particulares e urgentes, concederá a autorização necessária, advertindo sobre isso, o Pontifício Conselho;
d) quando se trata de filmagens televisivas, informa o Centro Televisivo Vaticano, titular jurídico do direito-dever de efetuar filmagens televisivas no território da Cidade do Vaticano, e – de acordo com esse – cuida para que sejam regularizados, mediante oportuno acordo, os direitos conexos à filmagem;
e) quando se trata de filmagens que envolvem Entes da Santa Sé ou do Estado da Cidade do Vaticano, o Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais pedirá o parecer aos próprios Entes sobre a possibilidade de conceder a autorização às produtoras solicitantes; obtida pelo mesmo Pontifício Conselho a autorização, as referidas produtoras deverão acertar diretamente com os Entes interessados os direitos de filmagem e as modalidades de acesso, mediante acordos;
f) assegura uma oportuna e competente acessoria religiosa durante as filmagense.
Art. 8.
O Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais, vistos os acordos com os Estes citados, cede ao requerente a autorização para efetuar filmagens e informa o Corpo de Vigilância do Estado da Cidade do Vaticano, o qual é confiado o dever de fazer com que sejam respeitadas as disposições relacionadas às filmagens.
Caso os seguintes compromissos não forem ratificados por acordos subscritos, o Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais, antes que iniciem as filmagens, solicita que o contraente se comprometa por escrito a respeitá-las, segundo indicação abaixo:
a) observar e fazer com que sejam observados a quantos são encarregados pelas filmagens o máximo respeito pelos lugares sagrados e por tudo o que concerne a Pessoa do Sumo Pontífice;
b) permitir que o Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais veja, em casos especiais, o trabalho realizado, antes que seja transmitido;
c) utilizar o material filmado e sonoro gravado com o único objetivo para o qual a filmagem foi autorizada;
d) enviar, dentro da data combinada, à “Filmoteca Vaticana” uma cópia em formato profissional da produção realizada (cfr Estatuto da Filmoteca Vaticana, art. 3, b, Acta Ap. Sedis, vol. 51, 1959, p. 875). (1)
Art. 9.
Para utilizar o material visual ou sonoro gravado, com um objetivo diferente daquele para o qual as filmagens ou gravações foram autorizadas, é necessária uma nova autorização escrita pelo Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais, após haver consultado os Organismos competentes.
Art. 10.
O pessoal encarregado pelas filmagens terá que se conformar às disposições da Inspetoria Geral do Corpo de Vigilância do Estado da Cidade do Vaticano, a qual é confiada, no sentido do precedente art. 8, a vigilância das próprias filmagens.
Art. 11.
Nos casos nas quais as filmagens de um mesmo acontecimento sejam solicitadas por mais produtoras, o Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais favorecerá um acordo entre os requerentes, a fim de evitar uma excessiva aglomeração de operadores.
Art. 12.
Para produções audiovisuais próprias, que dizem respeito exclusivamente aos lugares de sua competência, os Organismos da Santa Sé e do Estado da Cidade do Vaticano, antes de dispor em matéria de filmagens audiovisuais, solicitarão o parecer do Pontifício Conselho para as Comunicações Sociais sobre os projetos propostos, tendo presente as competências e finalidades institucionais do Centro Televisivo Vaticano e da Rádio Vaticano.
(1) No caso de filmagens televisivas, os eventuais empenhos a serem entregues à Videoteca do CTV cópia do material gravado serão especificados conforme disposto no art. 7, d.